A taxa de manutenção de potencial de periculosidade ambiental precisa ser paga no momento do requerimento do registro do produto e, também, anualmente.
A taxa de manutenção de PPA (IBAMA) deve ser paga?
Escrito por: Fernando Ávila
A classificação do potencial de periculosidade ambiental é atividade de competência do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Produtos sujeitos ao registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA – dependem desta classificação para a obtenção de seus respectivos registros.
A taxa de manutenção de PPA do IBAMA deve ser paga anualmente mediante solicitação do interessado. O valor é conforme a classe, variando de R$ 8.669,38 a R$ 20.225,75 nos termos da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 812, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015, publicado no Diário Oficial da União em 30/09/2015, fls. 17, 18 e 19.
Para a obtenção de tal classificação de potencial de periculosidade ambiental é requisito indispensável o pagamento de taxa, instituída pela Lei nº 9.960, de 28/01/2000 (prevista no Anexo VII, item III, subitem 4.3 e 4.4).
Nos termos desta Lei, não só a classificação de potencial de periculosidade ambiental é passível de pagamento de taxa, como também a simples manutenção de classificação de potencial de periculosidade ambiental depende de pagamento da taxa.
Em outras palavras, quando o contribuinte requer o registro do seu produto, precisa realizar o pagamento da taxa para a prestação do serviço do órgão público para a classificação do potencial de periculosidade ambiental do mesmo.
E, uma vez concedida tal classificação para o produto requerido, nos termos da Lei nº 9.960/2000, deve ainda, o contribuinte, arcar com o pagamento de uma taxa de periodicidade anual para a manutenção da classificação de periculosidade ambiental já concedida.
Ou seja, é feito o pagamento inicial de taxa para uma classificação do produto e, após a concessão do registro, o mesmo fica sujeito ao pagamento anual para a manutenção de tal classificação concedida.
Vejamos o que dispõe o Art. 77 do CTN:
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (grifo nosso)
A taxa oriunda da classificação do potencial de periculosidade ambiental é devida em face de uma prestação de serviço por parte do IBAMA, inquestionavelmente.
No entanto, havia dúvidas quanto a taxa para MANUTENÇÃO de classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental, pois não se caracteriza como uma nova prestação de serviço ao contribuinte. A manutenção de uma classificação originada de uma análise já concluída, não enseja num novo serviço prestado ao contribuinte e, por conseguinte, há quem defenda que não resulte numa nova cobrança de taxa.
Isto posto, uma vez que há dúvidas sobre a caracterização da prestação de serviços na instituição da taxa de manutenção de potencial de periculosidade ambiental, passa-se a analisar o outro possível fato gerador, a saber: o poder de polícia.
Nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional:
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Em outras palavras, trata-se o poder de polícia do conjunto de órgãos e atividades incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e, porque não, até mesmo à ética urbana.
Não se vislumbra, portanto, o poder de polícia como fato gerador da instituição da taxa de manutenção de potencial de periculosidade ambiental por parte do IBAMA, motivo pelo qual a cobrança em questão esteja mais vinculada ao conceito de imposto, uma vez que este tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, nos termos do art. 16 do Código Tributário Nacional. Não obstante, a Advocacia Geral da União – AGU, defendendo os interesses do IBAMA, obteve um posicionamento favorável na ação judicial que correu sobre o assunto, o qual decidindo-se pela legalidade da cobrança da taxa de manutenção do PPA, fez seu pagamento obrigatório.
Ainda persistem dúvidas sobre a necessidade do pagamento da taxa de manutenção do PPA para produto técnico (PT), visto que, em sua maioria, todos os produtos formulados (PF) contêm produto técnico em sua composição, assim ocorreria uma bitributação.
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