Quando há alteração na fórmula do produto sem prévia autorização, o registro de agrotóxicos é cancelado. Entretanto, é possível recorrer com o auxílio da Bracci & Avila.
Registro de produto agrotóxico cancelado por alteração de fórmula
Escrito por: Fernando Ávila
O Art. 22 do Decreto 4.074/02 é expresso ao afirmar que será cancelado o registro de produto agrotóxico se ocorrer alteração não autorizada. O cancelamento ocorre após uma vistoria do órgão registrante na empresa.
Art. 22. Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins sempre que constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente em fórmula, dose, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulo e bula, ou outras modificações em desacordo com o registro concedido.
É oferecido prazo de se manifestar apresentando a defesa pertinente, assegurando o direito da ampla defesa e contraditório previsto no Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e Art. 2º da Lei 9.784/99.
O cancelamento ocorre com a publicação no Diário Oficial da União – DOU através de um ato. Após o cancelamento ainda há possibilidade de apresentar defesa com o objetivo de manter o registro suspenso até que a suposta alteração seja regularizada.
Se você teve seu registro cancelado com fundamento no Art. 22 do Decreto 4.074/02, nos consulte para ter uma defesa adequada com maior probabilidade de êxito.