FAQ

Perguntas frequentes sobre regulamentação de empresa e registro de produtos.
  1. Identificar o ingrediente ativo na lista de monografias da ANVISA.
  2. Obter o Registro Especial Temporário (RET) para testes com o produto.
  3. Ingressar com um pleito de registros no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para analisar a eficácia agronômica. O processo também é analisado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A ANVISA emite o Informe de Avaliação Toxicológica (IAT), assegurando o uso do produto sob o ponto de vista humano. Já o IBAMA expede o certificado de Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA), preocupado com a poluição da água e solo. Posteriormente é emitido o certificado de registro pela MAPA, visando a comercialização ou fabricação.
  4. Realizar o cadastramento Estadual nas unidades federativas onde se pretende vender.
  5. Entregar até 31 de janeiro e julho os relatórios semestrais junto ao MAPA, através do sistema AGROFIT e IBAMA, com o respectivo sistema, e à ANVISA, por e-mail, numa planilha em formato xls.
  6. Pagar anualmente as taxas de controle e fiscalização ambiental (TCFA) e de manutenção do registro (PPA) do IBAMA.
  7. Garantir que a empresa tenha todas as habilitações vigentes (licença ambiental, responsável técnico, cadastramento estadual, AVCB, entre outros).
A taxa oriunda da classificação do potencial de periculosidade ambiental é devida em face de uma prestação de serviço por parte do IBAMA, inquestionavelmente. No entanto, havia dúvidas quanto a taxa para MANUTENÇÃO de classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental, pois não se caracteriza como uma nova prestação de serviço ao contribuinte.
Sendo assim, passa-se a analisar o outro possível fato gerador, a saber: o poder de polícia. De acordo com o art. 78 do Código Tributário Nacional, poder de polícia é o conjunto de órgãos e atividades incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e, porque não, até mesmo à ética urbana. Não se vislumbra, portanto, o poder de polícia como fato gerador da instituição da taxa de manutenção de potencial de periculosidade ambiental por parte do IBAMA, motivo pelo qual a cobrança em questão esteja mais vinculada ao conceito de imposto, uma vez que este tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, nos termos do art. 16 do Código Tributário Nacional. Não obstante, a Advocacia Geral da União (AGU), defendendo os interesses do IBAMA, obteve um posicionamento favorável na ação judicial que correu sobre o assunto, o qual decidiu-se pela legalidade da cobrança da taxa de manutenção do PPA, fazendo seu pagamento obrigatório.
A taxa oriunda da classificação do potencial de periculosidade ambiental é devida em face de uma prestação de serviço por parte do IBAMA, inquestionavelmente. No entanto, havia dúvidas quanto a taxa para MANUTENÇÃO de classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental, pois não se caracteriza como uma nova prestação de serviço ao contribuinte.
Sendo assim, passa-se a analisar o outro possível fato gerador, a saber: o poder de polícia.