A taxa oriunda da classificação do potencial de periculosidade ambiental é devida em face de uma prestação de serviço por parte do IBAMA, inquestionavelmente. No entanto, havia dúvidas quanto a taxa para MANUTENÇÃO de classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental, pois não se caracteriza como uma nova prestação de serviço ao contribuinte.
Sendo assim, passa-se a analisar o outro possível fato gerador, a saber: o poder de polícia. De acordo com o art. 78 do Código Tributário Nacional, poder de polícia é o conjunto de órgãos e atividades incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e, porque não, até mesmo à ética urbana. Não se vislumbra, portanto, o poder de polícia como fato gerador da instituição da taxa de manutenção de potencial de periculosidade ambiental por parte do IBAMA, motivo pelo qual a cobrança em questão esteja mais vinculada ao conceito de imposto, uma vez que este tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, nos termos do art. 16 do Código Tributário Nacional. Não obstante, a Advocacia Geral da União (AGU), defendendo os interesses do IBAMA, obteve um posicionamento favorável na
ação judicial que correu sobre o assunto, o qual decidiu-se pela legalidade da cobrança da taxa de manutenção do PPA, fazendo seu pagamento obrigatório.
A taxa oriunda da classificação do potencial de periculosidade ambiental é devida em face de uma prestação de serviço por parte do IBAMA, inquestionavelmente. No entanto, havia dúvidas quanto a taxa para MANUTENÇÃO de classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental, pois não se caracteriza como uma nova prestação de serviço ao contribuinte.
Sendo assim, passa-se a analisar o outro possível fato gerador, a saber: o poder de polícia.